O nosso escritório, atua em todo Brasil na defesa do empregado, sendo especializado no Direito Trabalhista Bancário. Sabe-se que esse ramo possui regulamentação específica, tanto pela Legislação vigente, quanto pelos regulamentos Sindicais.
Realizamos atendimento virtual para moradores de qualquer região do país, bem como disponibilizamos atendimento presencial para moradores de Uberlândia-MG e região.
Em 99% dos contratos de trabalho analisados pelo nosso escritório encontramos algum direito trabalhista bancário violado, que trazem vultuosos retornos financeiros ao trabalhador bancário.
Inicialmente é necessário esclarecer que existem três tipos de trabalhadores bancários, são eles: bancário comum, bancário com confiança intermediária e bancário com confiança máxima.
Também é muito importante destacar todo atividade exercida dentro do banco faz parte da jornada, mesmo que seja realizada antes ou após o registro do ponto.
O bancário comum é aquele que não possui nenhum tipo de confiança atrelada ao seu cargo, executa tarefas meramente administrativas e não possui nenhum subordinado. Sua jornada é de 06 horas diárias/30 horas semanais. O que exceder deve ser considerada horas extraordinárias.
O bancário com confiança intermediária é aquele que não possui amplos poderes de gestão e administração e que recebe gratificação superior a 1/3 de seu salário efetivo. Sua jornada é de 08 horas por dia/40 horas semanais. Excedendo tais limites, o trabalhador deve ser remunerado com o pagamento de horas extras.
O bancário de confiança máxima é aquele que possui amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador. Essa posição lhe permite livremente admitir, demitir, dirigir e controlar o trabalho dos outros funcionários. Nesse caso, o empregado não recebe horas extras.
Fique atento!
Para sua função ser considerada como cargo de confiança intermediária e por consequência ter obrigação de cumprir a jornada 8 (oito horas) por dia, não basta que o cargo tenha uma denominação sofisticada (ex.: gerente, analista, chefe, supervisor). O rótulo efetivamente não interessa. É preciso verificar o conteúdo das atividades prestadas.
Na prática é muito comum que os empregados sem qualquer tipo de confiança serem confundido com bancários intermediários e realizarem jornada de 08 horas diárias. Nesses casos os trabalhadores terão direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora como extra.
Também é muito comum os empregados que possuem confiança intermediária serem confundidos com funcionários de confiança máxima e, mesmo exercendo jornada superior a 08 horas diárias, não recebam o pagamento de suas horas extras.
O bancário comum trabalha 06 horas diárias e possui 15 minutos de intervalo. No entanto, é muito comum tais trabalhadores realizarem horas extras habitualmente. Quando isso ocorre, o bancário passa a ter direito de gozar de 01 hora de intervalo. Caso o trabalhador continue a usufruir de apenas 15 minutos, terá direito a receber o pagamento de 45 minutos diários como extras.
Bancários com função intermediária de confiança trabalham 08 horas diárias e por isso possuem o direito a gozar de 01 hora, porém, na prática, acabam não usufruindo da totalidade desse intervalo em decorrência da alta demanda de atividade. Nesses casos, o tempo suprimido de seu intervalo também devem ser pagos como horas extras.
Nos termos do art. 461, da CLT, o trabalhador terá direito a equiparação salarial quando exercer idêntica função ao mesmo empregador, com trabalho de igual valor, na mesma localidade e cuja diferença de serviço não for superior a 2 anos. Para os funcionários contratados após a reforma trabalhista (novembro/2017) também é necessário que o funcionário paradigma não possua mais do que 04 anos de empresa.
A equiparação salarial é a garantia de que os trabalhadores que exerçam a mesma função dentro de uma empresa e recebam também o mesmo salário.
Os bancos tentam confundir os próprios empregados e até mesmo a Justiça, criando uma estrutura de cargos com diversas nomenclaturas e subdivisões por letras e números, tais como, por exemplo, técnico de agência I, II, III, sob o pretexto que se trata de plano de cargos e salários, porém a realidade é que desempenham as mesmas funções, com o mesmo valor de trabalho.
Para fazer valer o seu direito, os bancários podem acionar a Justiça do Trabalho para ver reconhecida a situação de desigualdade que se operou durante o contrato de trabalho.
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As empresas financeiras, em regra, pertencem ao grupo econômico da instituição bancária cujos produtos comercializam. Em função das atividades que exercem, essas empresas são qualificadas como instituições financeiras pela Lei 4.595/1964. Com efeito, a captação de clientes para contratação de produtos bancários constitui atividade permanente e essencial aos fins dos bancos.
Assim, caso o empregado trabalhe com as atividades exclusivas e inerente às atividades bancárias, provada tal condição, o seu enquadramento sindical será como bancário (ou, até como financiário), com os direitos correlativos da categoria (jornada de 6 horas e direitos da Convenção Coletiva dos Bancários).
Não é raro que os estabelecimentos bancários realizem armazenamento de combustíveis em seus prédios para o funcionamento de seus geradores e maquinários.
Os trabalhadores que laboram em tais locais podem ter o direito ao adicional de insalubridade por estarem expostos a agentes inflamáveis.
Em 99% dos contratos de trabalho analisados pelo nosso escritório encontramos algum direito trabalhista violado. Portanto é muito importante a análise cautelaso de cada situação com a finalidade de garantir a melhor prestação de serviço a nossos clientes.
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